De acordo com o conceito da autora e estudiosa do assunto, a Juíza do Trabalho da 5ª Região, Márcia Novaes Guedes, assédio moral (ou mobbing, com é conhecido na Itália ou bulling, na Inglaterra) são todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e extensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima.
Do conceito acima exposto, extraímos os seguintes requisitos de configuração do assédio moral: 1- abuso de poder, 2- manipulação perversa e, 3- discriminação negativa, todos com objetivo de excluir a vítima do ambiente do trabalho.
Na prática, temos que as formas mais comuns de assédio moral são os atos que visam a provocar o isolamento da vítima no ambiente de trabalho, ao cumprimento rigoroso do trabalho como pretexto para maltratar psicologicamente a vítima, a fazer atribuições negativas, indiretas e continuadas à intimidade da vítima, bem como ao desprezo e discriminação negativa ao trabalhador como fruto de implicância gratuita.
Atento aos prejuízos que o assédio causa à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador, os Tribunais Regionais do Trabalho têm entendido pela pertinência da condenação do ofensor em pagar uma indenização por dano moral, como paliativo à ofensa psíquica experimentada pela vítima de assédio moral.
Por elucidativa, cite-se como exemplo a decisão proferida pela 5ª Turma da 10ª Câmara do TRT 15ª Região, cujo Relator Desembargador José Antonio Pancotti, nos autos do processo n. 0118300-78-2008-5-15-0136, decidiu que “a indenização fixada em R$ 20.000,00 se mostra razoável a recompensar a reclamante pela gravíssima ofensa à sua intimidade e dignidade, considerando a capacidade econômica do ofensor e a situação econômica do reclamante”.
Portanto, a humilhação contínua e duradoura no ambiente de trabalho deve ser reprimida e denunciada, sendo o modo mais eficaz encontrado pelo direito, para coibir tais atos inescrupulosos patronais, é impor-lhes a obrigação de indenizar o trabalhador por todos os dissabores e ofensas psíquicas experimentados.
Por Nathalia Alexandre Ramos
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