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Depósito da multa por litigância de má-fé não é pressuposto recursal

Em decisão recente proferida em Agravo de Instrumento entende a 5ª Turma da Regional, em consonância com a decisão do TST (RR 2507/2004-036-12-00.4), que é inexigível o recolhimento da multa imposta por litigância de má-fé como pressuposto recursal.

Contrariando a decisão de origem, revelou o Regional que referida multa não pode ser equiparada à custas processuais do art. 789 da CLT, eis que é revertida à parte contrária e não à União, não sendo aplicável subsidiariamente à Justiça do Trabalho o art. 35 do CPC diante da incompatibilidade com as disposições do diploma celetista.

Em primeira instancia fora a trabalhadora condenada a penalidade do art. 18 do CPC, e mesmo considerada beneficiária da justiça gratuita, informou-lhe o juízo em sentença que esta não estava isenta da penalidade imposta por litigante de má-fé, e que, por isso, teria de comprovar o recolhimento da referida multa em caso de interposição de recurso.

Alterando a decisão de origem, determinou o Tribunal da 15ª Região a competente reautuação e posterior retorno dos autos para apreciação do recurso ordinário da empregada.

Para conferir mais detalhes acessar decisão 011067/2010-PATR - Proc. nº 00731-2009-004-15-00-5

Por Ana Elisa L. L. Malitte